Jornal do Peninha

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Bolsonaro veta pena mais dura a quem divulga fake news em eleições

Sancionada nesta quarta, lei torna crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

Foi sancionada pela Presidência da República nesta quarta-feira, 5, uma nova lei que torna crime a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. O presidente Jair Bolsonaro (PSL), entretanto, vetou um trecho da lei que equipara a prática à divulgação de informações falsas, como fake news, por qualquer meio. O texto está em vigor e já vale para as eleições municipais em 2020.

De acordo com o texto da Lei 13.834/2019, que atualiza o Código Eleitoral, está sujeito a pena de dois a oito anos de reclusão quem der origem a qualquer tipo de investigação ou processo judicial contra alguém que sabe ser inocente. A pena pode ser maior se a pessoa usar do anonimato ou nome falso; mas se a acusação for de uma contravenção, o tempo de prisão é reduzido à metade.

O trecho que Bolsonaro vetou previa o seguinte: “Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.

De acordo com a mensagem de veto, o dispositivo prevê uma punição “muito superior” à pena de uma conduta considerada semelhante e já prevista no Código Eleitoral, que é a calúnia com fins eleitorais, e cuja detenção é de seis meses a dois anos. A mensagem de Bolsonaro diz que vetou o dispositivo por “contrariedade ao interesse público” e que ele “viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada”.

A advogada Marilda Silveira, professora da Escola de Direito do Brasil e especialista em direito administrativo e eleitoral, concorda com o veto e considera o dispositivo uma “ilusão”. “Além da divulgação de notícias falsas envolver tema sensível próprio da liberdade de expressão, a ampliação dos tipos penais pouco ou nada interfere nessa prática. Esse é um problema complexo que demanda políticas públicas e tecnologia. Não será solucionado por uma lei. Além disso, a norma vetada exigia prova de que os divulgadores da notícia tivessem ‘ciência da inocência’ do ofendido, o que é de difícil apuração e de prova individual.”

O advogado Tony Chalita, especialista em direito eleitoral, não vê inovação prática no artigo inserido no Código Eleitoral. “Isso porque o Código Penal já prevê a tipificação da denunciação caluniosa em seu artigo 339. O que se inaugurou foi apenas a redação do caput incluindo a ‘finalidade eleitoral’. A pena, entretanto, é a mesma daquela já prevista na Legislação Penal”

Ele também não vê o veto como algo capaz de manter ou estimular a divugalgação de notícias falsas. “Houve, a bem da verdade, uma incorreção no próprio texto”. “Vejo como ação impossível ‘compartilhar’ denunciação caluniosa, visto que essa exige a transmissão à autoridade do conhecimento de um fato criminoso — sabidamente inverídico. Logo, quem transmite o faz de forma direta, sendo inexecutável o dispositivo que admite o compartilhamento de algo que só pode ser feito de forma direta”, conclui.