Resolução do Conselho Federal de Psicologia que estabelece normas para atuação de psicólogos em relação à orientação sexual volta a valer na íntegra
Da revista Veja on line
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ação popular na qual um juiz da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu liminar que abriu brecha para que psicólogos oferecessem terapia de reversão sexual, conhecida como “cura gay”, tratamento proibido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) desde 1999. A decisão de Cármen foi tomada no dia 9 de abril e publicada no Diário de Justiça nesta quarta-feira, 24.
Em setembro de 2017, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho acolheu um pedido da psicóloga Rozangela Alves Justino,
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ação popular na qual um juiz da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu liminar que abriu brecha para que psicólogos oferecessem terapia de reversão sexual, conhecida como “cura gay”, tratamento proibido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) desde 1999. A decisão de Cármen foi tomada no dia 9 de abril e publicada no Diário de Justiça nesta quarta-feira, 24.
Em setembro de 2017, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho acolheu um pedido da psicóloga Rozangela Alves Justino, segundo o qual a Resolução do CFP restringia a liberdade científica.
Em sua decisão, Cármen sustentou que parece haver “usurpação da competência” do STF, prevista no artigo 102 da Constituição, o que justifica a suspensão da tramitação da ação popular.
“Sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender a tramitação da Ação Popular e todos os efeitos de atos judiciais nela praticados”, afirma a ministra. Com a decisão, a resolução do CFP se mantém “íntegra e eficaz”, ressaltou Cármen.
Entenda o caso
Em ata de audiência no dia 15 de setembro de 2017, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho não considerou como inconstitucional a norma do Conselho que proíbe a cura gay, mas disse entender que os profissionais não poderiam ser censurados por fornecer o atendimento.
Segundo o magistrado, “apenas alguns de seus dispositivos, quando e se mal interpretados, podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual”.
“Digo isso porque a Constituição, por meio dos já citados princípios constitucionais, garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo CFP”, justificou o juiz.