Proposta foi enviada ao Legislativo goiano
Fonte: AR
O Governo de Goiás enviou projeto de lei à Assembleia Legislativa de Goiás para alterar as regras para pagamento do 13º do funcionalismo público, após determinação do Governo Federal que altera a forma de quitação do benefício aos servidores públicos estaduais.
A Secretaria de Estado da Administração (Sead) manteve a regra do pagamento de 70% (maior parte do 13º) no mês do aniversário e transferiu 30% e os respectivos descontos legais para dezembro, atendendo assim a exigência imposta pela União de transferir a quitação para o último mês do ano.
Essa nova forma de pagamento decorre do atendimento ao Decreto Federal nº 8.373, de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, eSocial.
A norma obriga os órgãos públicos a implantarem o eSocial até julho de 2022, considerando o exercício anual. Em Goiás, o pagamento de 13º tem início em janeiro para os aniversariantes do mês, portanto, a nova regra precisa ser implantada antes.
A mudança permite ao empregador adiantar o equivalente a 70% do valor bruto do benefício, sem a aplicação dos descontos obrigatórios, como Imposto de Renda (IR) e previdência. A dedução vai ocorrer somente sobre os 30% restantes, que serão depositados no último mês do ano.
Com o novo regramento, os servidores vão receber no mês do aniversário 70% do salário bruto, valor similar à remuneração líquida, já que as deduções não ocorrerão no momento do adiantamento do 13° salário, portanto, sem alterações substanciais.
Vale ressaltar que aqueles servidores que contarem com pequena redução no valor do 13º no mês de aniversário, comparado com o valor atual, receberão o valor da diferença no mês de dezembro.
Basicamente, a reserva de 30% do valor bruto do benefício para dezembro representa uma forma de resguardar os servidores, garantindo saldo suficiente para quitação dos descontos devidos. É importante frisar que o valor final recebido pelo servidor no exercício será igual à regra atual, independente do formato.
O novo regramento não se aplica aos empregados públicos, que continuam submetidos às determinações constantes do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislações correlatas.