Dias Toffoli entendeu necessário restabelecer a decisão que suspendia parte do Decreto, pois considerou que as fronteiras são delimitações dos países, divisas são as delimitações dos estados e limites são as delimitações dos municípios
Fonte: Jornal Opção
Entre idas e vindas de decisões judiciais, por decisão do Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal liberou as empresas de transporte rodoviário interestadual afiliadas ao SETRINPE-GO, para realizar o transporte interestadual de passageiros a partir de vários estados brasileiros, que partem com ida e volta de deixar o Estado de Goiás.
Em 23 de março o SINTRINPE-GO, obteve decisão liminar favorável concedida pelo Desembargador Itamar de Lima, em Mandado de Segurança, contra ato coator atribuído ao Governador do Estado, consubstanciado na edição do Decreto nº. 9.638 de 20 de março de 2020, especificamente no inciso VIII, artigo 2º, que suspendeu o ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência.
Após a decisão que suspendia a eficácia de parte do Decreto Estadual, o Governo impetrou pedido de Suspensão de Liminar dirigida ao Presidente do TJGO, Desembargador Walter Carlos Lemes, que concedeu liminarmente a suspensão da decisão que autorizava a circulação de ônibus interestaduais.
Irresignado o SETRINPE-GO, impetrou Reclamação no STF., alegando em síntese usurpação de competência pela Presidência do TJGO., bem como, de estar impedidas de oferecer o serviço, mesmo em mínima oferta, para aqueles que precisam se deslocar, por exemplo, para continuidade de tratamento de saúde que já realizam em outras unidades federativas, deixando sem transporte, os mais carentes, que não podem custear um automóvel próprio ou de aluguel, e para os quais, inclusive, a lei já destinou gratuidades (idoso, deficiente) nesse tipo de serviço – e somente neste. Mesmo que perdurem as restrições de locomoção por conta da pandemia, é certo que os serviços públicos deveriam ter continuidade e regularidade, oferecidas de forma mínima, para todos.
O Ministro Dias Toffoli entendeu necessário restabelecer a decisão primária que suspendia parte do Decreto, pois considerou que as fronteiras são delimitações dos países, divisas são as delimitações dos estados e limites são as delimitações dos municípios. Assim, o ato coator do Governador do Estado que suspendeu o ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, fere o direito constitucional de locomoção conforme fixado liminarmente.