Jornal do Peninha

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STF derruba concessão de vistoria veicular a empresas privadas

Pedido foi acatado nesta quinta-feira (8)

Fonte: AR

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou nesta quinta-feira (8/10) pedido feito em 2015 pelo Democratas nacional, por intermédio do então senador Ronaldo Caiado, e declarou inconstitucionais leis do Estado de Goiás, editadas na gestão anterior, que disciplinavam a concessão de serviços de inspeção veicular a empresas privadas credenciadas.
O partido alegou na época em que propôs a ação que a vistoria periódica não estava de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e que o contrato de prestação de serviços assinado por dez anos pelo Estado para a realização da vistoria renderia à contratada cerca de R$ 580 milhões. 
A decisão do STF permite agora que o governo de Goiás faça a adequação em conformidade com a lei sem precisar arcar com os custos de multas se houvesse o rompimento do contrato, além de permitir ao Detran que retome a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica.
No entendimento do relator, ministro Celso de Mello, houve usurpação da competência da União Federal para legislar sobre matéria inerente ao transporte e trânsito de veículos terrestres (artigo 22, inciso XI da Constituição Federal). Ele explicou que essas categorias somente serão passíveis de regulamentação estadual se a União, mediante lei complementar, delegar essa prerrogativa ao estado-membro quanto a questões específicas.
Segundo a ADI, a legislação estadual não poderia autorizar a agência a efetuar inspeção de segurança veicular nem a vistoria veicular técnica e ótica sem que houvesse delegação do órgão federal competente, conforme previsto no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alega também que o Estado de Goiás, ao permitir que o Detran conceda a particular o serviço de vistoria veicular, estaria delegando um serviço de titularidade da União. “O certo é que cada órgão ou entidade pode tratar da delegação das atividades a si conferidas, mas nunca delegar prerrogativas legais pertencentes a outros órgãos e entidades”, argumenta o partido.

Posicionamento
Em nota, a Sanperes Vistoria Veicular esclareceu  que não é parte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5360, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), e que o contrato de concessão com o Departamento Estadual de Trânsito não foi objeto de análise.  Veja texto na íntegra:

A Sanperes Vistoria Veicular esclarece que não é parte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5360, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), e que o contrato de concessão com o Departamento Estadual de Trânsito não foi objeto de análise. A ADI discute leis estaduais que outorgaram à Agência Goiana de Regulação (AGR) poder de polícia com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação de serviços de inspeção técnica veicular e de vistoria veicular no Estado. O STF entendeu que esses poderes são prerrogativas exclusivas da União, reconhecendo ainda que o órgão delegado, no Estado, é o Detran.
O STF não tratou da concessão dos serviços de vistoria veicular em Goiás. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular.  
O Detran já possuía delegação da União para firmar o contrato, como consta em pronunciamento do Departamento Nacional de Trânsito, que se manifestou, por meio do Ofício 2937/2015/GAB/Denatran, para o Governo do Estado de Goiás. Isso assegura a possibilidade de o Detran terceirizar os serviços de vistoria, documento que consta nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade. 
A decisão ainda é passível de recursos, previstos na legislação, pois não transitou em julgado. Não há nenhuma consequência quanto ao contrato de concessão, ato jurídico perfeito assinado pela concessionária e pelo órgão delegado pela União (Denatran). A Resolução 466/2013, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), trata especificamente da regulamentação da atividade de vistoria veicular, o que confere autonomia ao Detran. 
Se necessário, a questão atinente ao contrato de concessão deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal em ação própria, já que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5360 não tratou da matéria, mas tão somente da Lei Autorizativa ao Detran, que permite firmar o contrato. 
A empresa continuará prestando os serviços de vistoria veicular à sociedade, cumprindo o contrato celebrado e vigente, e aguardará a conclusão deste julgamento, que somente acontecerá quando a decisão, transitada em julgado, for publicada.